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Procuradoria-Geral Eleitoral

Apresentação

DISPUTA DESIGUAL NÃO É LEGAL

 Assim como a luta de boxe ou a corrida de bicicletas, as eleições também têm regras que devem ser observadas para que a disputa nas urnas seja justa.

 Para garantir esse equilíbrio, o Ministério Público fiscaliza o cumprimento da legislação, intervindo no processo eleitoral para combater a ocorrência de abusos que possam comprometer a normalidade e legitimidade das eleições.

 Você sabe quais são as infrações eleitorais que ocorrem com maior frequência?

 Conheça as principais irregularidades e ajude o Ministério Público a garantir a liberdade do voto e a livre escolha do eleitor.

 * Uso da máquina administrativa: consiste na utilização de bens e serviços públicos

para fins eleitorais, fora das exceções previstas em lei. Exemplos: emprego de servidores públicos em campanha eleitoral durante o horário de expediente e utilização de carros e prédios públicos para favorecer partido ou candidato. Dependendo da irregularidade, pode acarretar o cancelamento do registro de candidatura, a cassação do diploma e até a perda do mandato (arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997). A conduta também pode configurar crime eleitoral.

 * Propaganda eleitoral irregular: trata-se de infração eleitoral que pode acarretar o pagamento de multa e até mesmo o reconhecimento de abuso de poder. Ocorre em duas situações: quando for realizada antes de 16 de agosto do ano das eleições ou, após essa data, quando desobedecer ao regramento previsto em lei. Exemplos: propaganda eleitoral em outdoors, realização de showmícios, fixação de placas e cavaletes em praça pública etc. É crime inutilizar ou impedir a realização da propaganda regular dos candidatos (arts. 331 e 332 do Código Eleitoral), assim como injuriar, difamar ou caluniar alguém na propaganda eleitoral (arts. 324 a 326 do Código Eleitoral), ou divulgar fatos que se sabe inverídicos a respeito de partidos e candidatos (art. 323 do Código Eleitoral).

 * Inscrição fraudulenta de eleitores: configura o crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral. A pessoa inscreve-se como eleitor em dois municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade, por meio da utilização de documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique a transferência. O Código Eleitoral prevê punição tanto para quem se inscreve (prisão de até cinco anos e pagamento de multa) quanto para quem convenceu ou induziu o eleitor a se transferir fraudulentamente (prisão de até dois anos e pagamento de multa).

* Aliciamento do eleitor: comumente contemplada pela conduta de “compra de votos”, a infração configura o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. A pessoa oferece, promete ou entrega bem ou vantagem de qualquer natureza (dinheiro, material de construção, cestas básicas, emprego, atendimento médico etc.) em troca do voto do eleitor. Respondem pelo crime tanto o eleitor quanto o aliciador, que não necessariamente é o candidato. A pena prevista para o delito é de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa. Pela mesma conduta, o candidato pode ter cancelado o seu registro de candidatura ou cassado o diploma expedido, desde que, no juízo cível, seja reconhecida a ocorrência de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). Mesmo sem pedido de voto, em ano de eleições, a Lei Eleitoral veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, salvo programas em andamento e demais exceções (§ 10 do art. 73 da Lei Eleitoral).

 * Transporte irregular de eleitores: configura o crime previsto no art. 11, III da Lei nº 6.091/1974. Responde pelo crime, portanto, aquele que contrata ou oferece transporte a eleitores que residem fora da zona eleitoral, em infringência ao regramento estabelecido na lei. A pena prevista para o delito varia de quatro a seis anos de prisão e pagamento de multa.

 * Boca de urna: configura o crime previsto no art. 39, § 5º, II da Lei nº 9.504/1997. Responde pelo crime aquele que realiza propaganda eleitoral, no dia das eleições, nas proximidades das seções de votação. A pena prevista para o delito varia de seis meses a um ano de prisão e pagamento de multa. A norma visa resguardar a liberdade do voto. Contudo, é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor, por meio de camisetas, broches, bonés ou adesivos em veículos.

O Ministério Público conta com sua ajuda para fiscalizar. Fique de olho. Você pode entrar em contato diretamente com o promotor eleitoral do seu município para denunciar irregularidades. O procurador regional eleitoral do seu estado também poderá receber a denúncia e encaminhá-la ao respectivo promotor eleitoral para a investigação dos fatos.

 Você ainda pode denunciar por meio do aplicativo SAC MPF, disponível gratuitamente na App Store e no Google Play.

 

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